Aula 02 - A CIÊNCIA DO DIREITO
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Aula 02 - A CIÊNCIA DO DIREITO
Na aula anterior estudamos o conceito de Direito por duas perspectivas distintas: etimológica e real. Porém, pudemos observar que o direito possui uma definição complexa, uma vez que pode ser analisado sobre diversos aspectos.
Vimos também que o direito pode ser visto como ciência. Mas por que o direito seria considerado ciência, se não temos nele uma formulação lógico-matemática, como vemos na física ou na matemática?
Nesta aula aprenderemos a visualizar o direito como uma ciência normativa, através de um traçado histórico, a fim de compreender sua evolução até os dias atuais.
CIÊNCIA X SENSO COMUM
Antes de observarmos o Direito como ciência, é preciso saber diferenciar ciência de senso comum. Para tanto, procuraremos definir estas duas linhas de conhecimento.
O senso comum é o produto das inter-relações estabelecidas entre o homem e o mundo. É a visão que ele tem do mundo através de suas simples observações, sem se preocupar com qualquer tipo de critério ou método. Podemos citar como exemplo a crença popular de que chá de alho
com limão cura gripe. Ninguém fez um estudo para saber se o alho, aliado ao limão forma uma substância capaz de curar os sintomas da gripe. Apenas se sabe que este chá cura a gripe.
A ciência, por sua vez, baseia-se em observações metodológicas, isto é, a ciência cria uma forma racional de observação da situação real, e através dela formula o raciocínio, e, consequentemente, comprova o resultado.
Assim, o conhecimento científico é capaz de mostrar o porque do chá de alho com limão conseguir curar os sintomas da gripe.
O DIREITO COMO CIÊNCIA
Se no senso comum não há uma sequência lógica de observação e construção do conhecimento, não podemos dizer então que o direito faça parte deste senso comum. Isto porque o direito é analisado e estudado com metodologia e rigor científico.
Cumpre-nos ressaltar, entretanto, que nem sempre foi assim. Nos tempos primitivos, o homem não tinha a capacidade de aprimorar seu conhecimento através do método científico. Mas o direito já dava sinais de sua existência, ainda que primitivamente. Assim como a ciência surge com o progresso da humanidade, o direito também passa por esta evolução.
A Ciência pode ser vista sobre três aspectos principais: o teórico, ou especulativo, que se limita a conhecer “o que é”; o ético ou moral, que nos revela “como agir”; e o técnico ou artístico, que indica “como fazer”. Também o Direito pode ser visto sobre estes três aspectos, de tal maneira que surgiram três correntes principais que tentam explicar o direito como ciência, cada uma a seu modo: o naturalismo jurídico, o formalismo jurídico e o culturalismo jurídico. Analisemos cada uma delas.
1. O Naturalismo Jurídico
O Direito é algo natural, físico, uma força da natureza. Dentro do Naturalismo existem quatro correntes principais:
- a fisicista, afirmando que o Direito surge de fenômenos físicos e mecânicos;
- a corrente biologista, onde o Direito seria reduzido à fenômenos biológicos;
- a corrente psicológica: tende a explicar a vida social através de fenômenos psicológicos, ou seja, o direito advém desses fenômenos psicológicos;
- a corrente sociológica: resume todas as outras escolas naturalistas, quando afirma que os fenômenos sociais são fenômenos naturais e devem ser estudados por uma ciência natural. Estes fenômenos sociais podem ser, portanto, físicos, biológicos ou psicológicos.
Enfim, o naturalismo jurídico, ou jusnaturalismo, reduz o direito aos fenômenos naturais, o que é um erro, uma vez que o Direito vai além desses fenômenos e se traduz ainda na norma e na sua valoração.
2. O Formalismo Jurídico
Tem como principal defensor Hans Kelsen em Teoria Pura do Direito. Ele retira da ciência jurídica “todos os elementos sociológicos ou dados da realidade social”, uma vez que estes constituem objeto da Sociologia do Direito, bem como todas as considerações sobre valor, justiça, segurança, bem comum, elementos estes pertencentes ao estudo da Filosofia do Direito. Assim, fica restrito à ciência do direito a equação lógica:
“se A é, deve ser B”
onde A é a condição jurídica e B a consequência jurídica.
EX: Matar alguém (A), Pena de 10 a 20 anos de reclusão (B). Sendo na equação; Se Matar alguém (A), deve se ter a pena de 10 a 20 anos reclusão (B).
Usando um exemplo de nosso ordenamento juridico italiano;
EX:
Art. 24. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.(A)
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.(B)
Sendo na equação; Se Caluniar alguém (A), deve se ter a pena de multa de 20 a 30% (B).
Usando um exemplo de nosso ordenamento juridico italiano;
EX:
Art. 24. Caluniar, difamar e ou injuriar outro cidadão.(A)
Pena: Multa de 20 a 30% do patrimônio total.(B)
Sendo na equação; Se Caluniar alguém (A), deve se ter a pena de multa de 20 a 30% (B).
Então, não há mais, para Kelsen, no Direito o “ser” e sim, um “dever-ser”. Deste modo, pode-se retirar mais uma sentença, complementar àquela, qual seja:
“Dada a não P, deve ser S”
Em que P é a prestação e S, a sanção. Temos portanto: se o contratante era menor, deve ser anulado o contrato, se o inquilino não pagou o aluguel, deve ser despejado.
Utilizando o nosso ordenamento; Se o cidadão teve seu registro liberado pela Anagrafe Real(P), deve ser liberado seus direitos civis (S), Se o cidadão saiu de uma familia e não ingressou em outra (P), deve ser retirado seus direitos civis (S).
Utilizando o nosso ordenamento; Se o cidadão teve seu registro liberado pela Anagrafe Real(P), deve ser liberado seus direitos civis (S), Se o cidadão saiu de uma familia e não ingressou em outra (P), deve ser retirado seus direitos civis (S).
(IMPORTANTE) Esta corrente por si só também não é satisfatória porque restringe o direito a uma concepção puramente formal, deixando de lado o aspecto sociológico do direito.
3. O Culturalismo Jurídico
Parte-se de uma distinção preliminar entre natureza e cultura, afirmando ser esta última a história, a economia, a sociologia, enfim, todas as transformações ou realizações do espírito humano.
Para esta corrente de pensamento, a natureza seria mero suporte físico para a expressão cultural do ser humano, de tal modo que não poderia o Direito ser uma ciência natural, nem uma mera realidade formal, uma vez que estes não possuem um suporte e uma significação.
O DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA ÉTICA
Parece-nos mais acertado posicionar o Direito como objeto da ciência normativa ética, uma vez que os três aspectos científicos – natural, formal e cultural – se complementam e não se excluem. Assim, torna-se importante o conhecimento teórico do Direito para compreender a norma, que é sua expressão formal, e poder aplicá-la de maneira ética em cada caso.
Podemos afirmar, então, que o Direito é uma ciência tríplice, uma vez que possui três aspectos a serem considerados.
CONCLUSÃO
Podemos concluir, após este estudo, que o Direito é uma ciência que estuda a norma e que deve respeitar os princípios éticos estabelecidos pela sociedade: daí ser chamada de Ciência Normativa Ética.
E ainda vimos também os métodos de produção do conhecimento científico que pela reflexão ali realizada, podemos concluir que para estudarmos a ciência jurídica, podemos nos utilizar dos três métodos principais aqui trabalhados. Assim, no momento da elaboração da norma jurídica, o método mais utilizado é o indutivo; quando o legislador analisa a norma vigente para depois criar uma lei nova, está se utilizando do método dedutivo; e quando aplica a norma jurídica existente a um caso concreto que não possui regulamentação, mas que é semelhante àquela norma, está ele utilizando-se da analogia.
Julio Cesar- Mensagens : 11
Data de inscrição : 17/03/2016
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