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Aula 07 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE I

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Mensagem por Julio Cesar Seg Jul 04, 2016 2:39 pm

Conflitos Entre Normas Jurídicas


Em nossas aulas anteriores pudemos aprender o que vem a ser o direito, sua função, como se cria o direito, suas fontes e normas jurídicas.

Vimos também que o Direito é um sistema formado por normas jurídicas válidas em um determinado espaço de tempo e lugar. Assim podemos Chamar de norma jurídica o resultado do trabalho intelectual de um ser cognoscente (que possui a capacidade de conhecer; indivíduo capaz de adquirir conhecimento) ao entrar em contato com os textos jurídicos, formando em sua mente estruturas hipotético-condicionais com sentido completo que regulam condutas. A essa forma chamamos de teoria comunicacional do Direito, a qual defende que é o interpretante que constrói o significado das normas jurídicas ao apreender os significados dos textos legais.

Nesta linha da teoria comunicacional do Direito, podemos desenvolver um percurso gerador de sentido dos textos jurídicos para, de uma forma didática, explicar o processo de interpretação até a formação da norma jurídica.

O percurso gerador de sentido possui 4 (quatro) planos:

i) S1 – plano dos enunciados: neste plano o ser cognocente tem contato com o suporte físico dos textos jurídicos e, através da leitura, identifica os enunciados (artigos, alíneas, parágrafos, etc);

ii) S2 – plano das proposições: o ser cognocente interpreta os enunciados de modo a formar um sentido construindo proposições (Proposição é um termo usado em lógica para descrever o conteúdo de asserções. Uma asserção é um conteúdo que pode ser tomado como verdadeiro ou falso. Asserções são abstrações de sentenças não linguísticas que a constituem);

iii) S3 – planos das normas jurídicas: o ser cognocente relaciona as proposições e estrutura-as em sua mente na forma hipotético-condicional para que desta forma prescreva condutas (dever-ser);

iv) por fim, S4 – plano da sistematização: o ser cognocente relaciona a referida norma jurídica com outras normas jurídicas, para assim estabelecer vínculos de coordenação e subordinação.

Nos planos S3 e S4 o ser cognocente pode se deparar com duas normas contraditórias que ao aplicar uma inevitavelmente se viola a outra. Neste caso, qual norma se deve aplicar? Esta dúvida, durante o processo de interpretação, chamamos de antinomia.

Antinomia é a existência de duas ou mais normas jurídicas que apresentam três características:

I-) fazem parte do ordenamento jurídico;

II-) são válidas e aplicáveis ao mesmo tempo e no mesmo caso;

III-) revelam-se incompatíveis entre si porque ‘uma obriga e a outra proíbe

As antinomias são classificadas como antinomias aparentes e antinomias reais, estas últimas também chamadas de lacunas de conflito.

A contradição leva a consequências sociais indesejáveis. Gera insegurança jurídica e mina a confiança na capacidade do ordenamento jurídico de regulamentar a vida social.
Ressalta-se que o Direito é um sistema que dispõe sobre as formas pelas quais o intérprete autêntico pode resolver estes conflitos sendo que as antinomias fazem parte do processo de interpretação das normas, ou seja, encontram-se no recurso gerador de sentido nos planos S3 e S4.

Assim vejamos alguns critérios para solucionar as antinomias.

Antinomia Aparente

Como já se afirma o nome, essas são antinomias que só aparentam, são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados com o bom senso do aplicador, através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

Solução por critério hierárquico

Para entendermos como solucionar por critério hierárquico precisamos primeiro entender a hierarquia entre normas jurídicas.

A pirâmide de Kelsen

A pirâmide de Kelsen é um sistema de escalonamento de normas jurídicas. Esse sistema, desenvolvido pelo jurista europeu Hans Kelsen há quase um século, tem como proposta promover um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas, fazendo com que elas sejam tratadas como superiores/ inferiores entre si.

Assim teremos segundo essa pirâmide

Porque é adotada a forma de uma pirâmide como a representação dessa teoria?

A figura geométrica que representa a teoria é o triângulo, e, convencionalmente entre os juristas, chamamos a teoria de “pirâmide” de Kelsen. A forma em triângulo é adequada, pois representa não só a circunstância da hierarquia em si, como a proporção numérica existente entre as espécies escalonadas:

No cume, temos a norma de maior grau hierárquico, que é única e, conforme descemos os graus hierárquicos, há aumento no número de normas a ela inferiores, chegando-se a uma base ampla. Isso também representa o fato de toda e qualquer norma ser submetida à mesma única norma que está no cume.

No cume da pirâmide é o lugar da norma que tem o maior grau hierárquico, a Constituição de cada micronação. E ela reina solitária.

Diante de tal teoria cada nação organiza sua pirâmide de acordo com os valores hierárquicos dada a cada norma jurídica, tendo sempre em seu cume sua Carta de Constituição.

Assim para montarmos a pirâmide do Reino da Itália precisaríamos saber quais são os tipos de leis e quais são seu valores.

Sabemos que a Constituição de nossa nação é denominada La Prima Legge, logo está se encontra no cume da pirâmide, mas será que ela reina sozinha e os Deecretos Reais?
Se observarmos o artigo. 14º de La Prima Legge diz; “O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.”, logo se o rei ao ascender ao trono deve jurar observância a Prima Legge e ao restante de ordenamento jurídico podemos concluir que seus decretos devem observar e respeitar a Lei Maior e também as demais leis do reino, caracterizando assim os decretos hierarquicamente como infra-legais (abaixo da legislação).

Sanada essa duvida observemos quais são as previsões de leis enunciadas no artigo 35º “O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias; e,

IV- Atos Legislativos.”

Assim sabemos que Emendas constitucionais como o próprio nome já diz, são alterações feitas nas constituições, portanto se encontraram logo abaixo da constituição, mas acima das demais.

Já leis complementares, são leis que venham a complementar temas e matérias previamente previstos na Constituição, colocando-as em terceiro no grau por regulamentares casos previstos na constituição, um bom exemplo é o citado no artigo. 55º “Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.”, e a Lei de Cidadania que complementa uma matéria já prevista no Titulo II e III de La Prima Legge.

As Leis Ordinárias, são as leis de fato criadas para regular a vida em sociedade, são aquelas que regulam atos omissos pela Constituição, mas que precisam serem regulamentados para uma melhor convivência em sociedade, colocando-as assim no quarto grau da hierarquia, aqui podemos usar de exemplo a Lei de Famílias e o Código Penal.

Já os Atos Legislativos são atos que regulam as atividades do Poder Legislativo e por regularem a casa que se cria as demais leis vem em nosso quinto grau de hierarquia, aqui podemos dar de exemplo o Regimento Interno do Senado Real.

Com isso concluímos os atos previstos pela Constituição pressupondo assim que demais atos venham abaixo desses, logo decretos reais e demais decretos se encontram em nosso sexto grau de hierarquia.

Por se tratar de um poder que tem por finalidade interpretar e utilizar as demais normas jurídicas, os atos do Poder Judiciário se encontram no sétimo grau de hierarquia, salvo se forem atos de controle de constitucionalidades onde estes terão o mesmo grau hierárquico de lei complementares ocupando nesses casos o terceiro grau hierárquico.

Resta-nos saber onde se encontram os Tratados Internacionais. Algumas nações normatizam em suas Constituições a aprovação e incorporação dos Tratados Internacionais dentro de seu ordenamento jurídico, bem como estabelece a hierarquia dos mesmos. Se analisarmos La Prima Legge é omissa quanto a acordo internacionais, assim sendo não existe como precisar sua colocação, mas se fizermos uma analise criteriosa podemos entender que a mesma não se encontra nem acima e nem no mesmo nível hierárquico da Constituição e por não haver previsão dos mesmos na Constituição está não se encontra no mesmo nível das leis complementares, logo os Tratados Internacionais se encontrariam abaixo do terceiro grau.

Já analisando o acordo celebrado na Convenção de Viena, onde se convencionava sobre aos tratados entre Estados, podemos observar o mencionado em seu artigo 11, item 1 “A internalização compreende o cumprimento do rito oficial estabelecido pelo direito de cada Estado contratante, pelo que o texto do tratado é recepcionado por seu ordenamento jurídico.”, mencionando assim que os Tratados Internacionais, são recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico colocando-os assim no mesmo grau das Lei Ordinárias.

Assim, com essas analises, podemos montar nossa pirâmide de Kelsen dessa forma;

Aula 07 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE I Piramide_iTALIA

Bom nesse caso, o estudioso pode vir e questionar mas onde entram os costumes e a jurisprudência que também são fontes do direito do Reino da Itália?

Os costumes são normas complementares, elas adentram quando o ordenamento jurídico são omissas e veremos melhor na próxima aula quando tratarmos de Antinomias Reais, aqui vale ressaltar que o costume estão hierarquicamente abaixo dos atos apresentados e uma vez que este venha a ser regulado, em seu todo ou em parte, por qualquer um dos atos apresentados, passa a integrar seu grau de hierarquia.

Já a jurisprudência são decisões tomadas pelo Poder Judiciário, sendo assim um Ato do Poder Judiciário se encontrando na base da pirâmide.

Nas próximas aulas veremos como utilizar a pirâmide para solucionar conflito aparente entre normas e sobre Antinomias Reais.

Julio Cesar

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Data de inscrição : 17/03/2016

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