Instituto Educacional Pellegrini e Orleans
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Aula 08 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE II

Ir para baixo

Aula 08 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE II Empty Aula 08 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE II

Mensagem por Julio Cesar Qua Jul 13, 2016 1:56 pm

Introdução e Resumo

Na ultima aula vimos que as normas são interpretadas e que apenas na leitura entre uma e pode causar conflitos, entendemos quais são esses conflitos e começamos a entender como resolve-los, sistematizamos então a pirâmide de Kelsen do Reino da Itália:


Aula 08 - CONFLITOS ENTRE NORMAS JURÍDICAS - PARTE II Piramide_iTALIA

Relembrado isso podemos continuar nossa aula;

Solução por critério hierárquico (...Continuação...)

O primeiro e mais relevante critério solucionador de antinomias é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior.

A aplicação desse critério se baseia em lex superior derogat legi inferiori (a norma superior revoga a inferior). Para aplicação desse critério deve-se conhecer a hierarquia do determinado ordenamento jurídico, como vimos e fizemos juntos ao montar a hierarquia das leis do Reino da Itália na aula anterior.

Assim, observando nossa piramide, podemos entender que uma norma abaixo da hierarquia da piramide não prevalece sobre as superiores, por exemplo quando existir conflito entre uma Lei Ordinária e La Prima Legge, a norma contida na Prima Legge revoga a da Lei Ordinária, já quando um Decreto do Executivo entra em conflito com uma Lei Ordinária, a L.O revoga o Decreto.


Solução por critério de especialidade

O critério da especialidade o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral. Quando as normas se encontram na mesma posição hierárquica, prevalece a norma específica. Lex specialis derogat legi generali (a norma específica revoga a geral).

Mas o que vem a ser uma norma especial/especifica?

É aquela norma que versa sobre tema especifico como por exemplo a Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS, é uma Lei Ordinária mas também é uma lei especial/especifica, pois trata de um assunto direto que é o sobre as famílias italianas. A norma especifica se sobressai de uma norma geral pois a segunda trata de uma forma geral sobre o tema, já na norma especifica esta tratando sobre um tema minuciosamente e cada características. Assim se uma Lei Ordinária tiver alguma norma que contrarie algum dos dispositivos sobre família, previstos na LEI 002/07 será revogado essa parte que contrarie a LEI especifica.

Observação: Quando se fala na utilização do critério especial/especifico na solução de um conflito entre normas, há de se ressaltar que para se utilizar um norma especifica o interesse a ser solucionado deve ser sobre o tema versado pela norma especifica, ou seja, para se utilizar a LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS, o conflito deve ser sobre famílias, não há o que se falar em utilizar essa LEI para solucionar um conflito penal por exemplo.

Solução por critério de Tempo

O critério cronológico regula que norma posterior revoga a anterior. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O fato de o legislador ter introduzido posteriormente um regulamento diferente sobre a mesma questão significa que este quis revogar a anterior, ou seja, mesmo que a nova norma não traga expresso em seu texto "Revogam-se disposição em contrario" ainda assim está revoga as partes conflitantes.

Observação: Vale ressaltar que, trazendo ou não em seu texto a revogação expressa, a revogação será apenas nas partes conflitantes da lei anterior e não em seu todo, salvo se expressamente no texto da lei explicitar a revogação total da lei, ex; "Revoga-se a Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS".

Utilizando os critérios para solução de antinomias aparentes

Tendo o operador do direito se deparado com algum conflito entre duas normas este deve aplicar os critérios da seguinte forma:

- Alguma das duas normas se encontra hierarquicamente superior a outra? Se sim, está se sobressairá sobre a inferior;

- As duas se encontram no mesmo nível hierárquico, Alguma das duas normas versa sobre tema especifico? Se sim, está se sobressairá sobre a geral;

- As duas versão sobre o tema especifico ou nenhuma das duas versas sobre tema especifico, Qual das normas é mais recente, essa se sobressairá sobre a lei mais antiga.

Os princípios utilizados na solução de conflitos entre normas (i.e. lex superior derogat legi inferiori, lex posterior derogat legi propri, lex specialis derogat legi generali), nada mais são do que regras que regulam a aplicação de outras regras (normas de estrutura). Não têm eles o condão de retirar a eficácia, vigência e validade de umas das normas conflitantes, apenas estabelecem critérios para que o agente competente estruture suas significações em relações de coordenação e subordinação (no plano S4) e, assim, aplique uma norma em detrimento da outra.

Dificilmente o conflito fugirá a aplicação desses 3 critérios, pois em ultimo critério será o tempo e dificilmente teremos duas leis aprovadas no mesmo tempo, mas podem vir a ocorrer e é o que veremos a seguir.



Antinomias Reais

Temos uma antinomia real quando o aplicador constata que os legisladores manisfestaram duas vontades contraditórias ou omissas a respeito do mesmo assunto das quais essas contradições não se aplicam as critérios de solução de antinomias aparentes.

Podemos utilizar como exemplo dois ou mais artigos conflitantes em uma mesma lei, EX; dois artigos conflitantes em La Prima Legge. São duas normas, hierarquicamente iguais, que não versão sobre tema especifico e promulgados no mesmo tempo.

Os casos omissos são quando o legislador deixou ou ainda não legislou sobre determinado assunto em conflito.

Nesses dois casos o aplicador deve levar em conta para solucionar o conflito ou ausência; o bom senso, o costume e, se tiver, a jurisprudência.

Conclusão

Como pudemos observar, conflito entre normas causa insegurança jurídica em uma micronação e para uma maior eficacia e segurança se faz necessário sistema para solução desses conflitos. Com a utilização de critérios dentro de um sistema de soluções podemos observar que não existe conflito que não possa ser solucionado, deixando assim nosso ordenamento jurídico seguro em sua aplicabilidade.

Exercícios

1 -) Apresente pelo menos duas normas jurídicas para cada nível hierárquico, exceto o nível 1.

2 -) Cite duas normas hierarquicamente diferentes (superior e inferior).

3 -) Cite uma norma especial/especifica que não seja a Lei 002/07 – LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS.

4 -) Cite norma que foi revogada por norma posterior (Citar a revogada e a que revogou).

Julio Cesar

Mensagens : 11
Data de inscrição : 17/03/2016

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos