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Aula 06 - A APLICAÇÃO DA NORMA

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Mensagem por Julio Cesar Ter Jun 28, 2016 10:41 pm

A APLICAÇÃO DA NORMA

INTRODUÇÃO



As leis devem possuir limites à sua aplicação. Assim, temos o limite “tempo”, que corresponde ao tempo de duração daquela lei; o limite “espaço”, ligado à idéia de território, ou seja, o local onde a lei vigorará; o limite “matéria”, com relação ao tipo de lei a que se refere, a qual assunto; e o limite “pessoa”, no tocante a quem uma determinada lei se refere.

Estes aspectos de aplicação das leis foram muitos bem trabalhados por Kelsen, ao desenvolver a “Teoria Pura do Direito”. Ele conseguiu ampliar esses limites a todas as normas jurídicas, e não apenas às leis.

Mais importante, a dizer sobre micronacionalismo, seria tratar da aplicação das leis no tempo e no espaço, porque tais indagações podem gerar conflitos na hora da aplicação dessas normas. O que não acontece no tocante à matéria e à pessoa.

Assim, estudaremos a aplicação das leis no tempo e no espaço.


APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO

Uma lei só é aplicável quando a mesma passa a ser obrigatória. O que significa que não basta a lei ter sido sancionada. Tem que ter sido publicada, no caso das leis que dizem que a mesma entrará em vigor na data de sua publicação. Pois há leis que não entram em vigor nem mesmo com a publicação. Caso em que a lei traz em seu texto que tal lei entrará em vigor em determinada data futura.

A vigência implica que a norma jurídica seja obrigatória, e isso só se dá com a publicação oficial. A promulgação torna a lei existente, mas ainda não obrigatória. Mas no micronacionalismo as duas coisas praticamente se tornam uma, uma vez que a sanção de uma lei vem por meio de uma publicação em lista publica, aqui no Reino da Itália, ainda possuímos a Trinacria, local oficial de publicações de atos.

A lei é aplicável até o prazo estabelecido por ela ou até que outra lei posterior a revogue. Assim, temos as leis temporárias, que são aquelas instituídas com prazo determinado.

As leis permanentes, que podem ser derrogadas ou revogadas. As derrogadas são aquelas que perdem sua eficácia por terem sido reformadas por outra lei mais nova. Essa derrogação é parcial. É o que ocorre quando se publica uma nova lei alterando algum artigo presente em outra lei mais antiga, por exemplo. Já as revogadas são aquelas que perdem sua validade por determinação expressa da lei mais nova publicada.

A revogação pode ser total, quando toda a lei é declarada sem efeito (ab-rogação) ou parcial, quando apenas uma parte da lei velha é tornada sem efeito (derrogação).

A revogação de uma lei por outra poderá se dar de três maneiras:

a) A lei posterior expressamente revoga a anterior;

b) A lei posterior é incompatível com a lei anterior;

c) A lei posterior regulamenta inteiramente matéria disposta na lei anterior.



Irretroatividade da Lei

Haverá casos em que a lei poderá retroagir no tempo, mas quando isso ocorrer, a possibilidade será especificada em lei. A regra geral é que ela não retroage.

Um bom exemplo de irretroatividade da lei é o Art. 1. do Codigo Penal do Reino da Itália que diz. Não há crime sem lei anterior que o defina. Ou seja, não será considerado crime ato que uma lei posterior a este venha caracterizar como crime, resumindo só é crime penal após ter virado lei, se um cidadão faz algo hoje que amanha será considerado lei ele não poderá ser penalizado.


APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

Qual seria o campo de aplicação das normas jurídicas? A mesma dependerá do ente que a instituiu. Assim, uma norma do Reino da Itália ela abarcará todo o território nacional, incluindo-se aí portal e forum do reino, as listas e demais meios de comunicação utilizadas e embaixadas.

Ainda, devemos observar os tratados internacionais. Estes têm força de lei no território nacional quando assim forem considerados e valem também para todos os outros países que o aderirem.

Entretanto, o conflito de aplicação da norma jurídica com relação a este quesito surge quando um estrangeiro estabelece uma relação jurídica com um nacional e vice-versa. Como então resolver esta controvérsia?

No regime feudal prevaleceu o Sistema da Territorialidade, onde valia a norma vigente no feudo onde a relação jurídica se estabeleceu. Tal sistema não cabe nos dias de hoje, porém, uma vez que nos encontramos num mundo totalmente microglobalizado, há uma relação de interdependência entre os estados.

Na época das invasões bárbaras no Império Romano surge um novo sistema: o pessoal ou da extraterritorialidade. Como os bárbaros eram povos nômades, não poderiam conviver com aquele sistema de outrora.

Assim, aplicava-se a norma jurídica à relação estabelecida de acordo com a nacionalidade da pessoa. Tal sistema também não pode ser trazido a realidade micronacional, pois que compromete em demasia a soberania micronacional e a ordem interna, devido à aplicação constante do direito estrangeiro no território nacional.

Portanto Reino da Itália adota um sistema misto, que mescla esses dois existentes, de tal maneira que para regular bens e obrigações aplica-se o princípio da territorialidade, ou seja, valem as normas jurídicas da micronação onde se encontram os bens, ou onde foi estabelecida a obrigação. Para as normas que regulam a personalidade, nome e capacidade das pessoas físicas ou jurídicas, direito de família e sucessão e criminal, adota-se a Lei pessoal, isto é, aplica-se a norma do país onde a pessoa-sujeito da relação jurídica tem seu domicílio.


É o que podemos observar na La Prima Legge:

Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários. (princípio da territorialidade, pois se aplica o direito a usar o Webchat qualquer um que esteja em território italiano).

E

No Código Penal;

Art. 4. A lei italiana atinge os súditos do Reino da Itália mesmo em território internacional. (princípio da pessoalidade ou lei pessoal, pois se mesmo que súditos esteja em território internacional este responderá por seus crimes)




Atenção: A lei nova não retroage no tempo, isto é, não se aplica às situações ocorridas antes de sua entrada em vigor.



APLICAÇÃO DA LEI NO TOCANTE À MATÉRIA

Trata-se do tema da norma jurídica, ou seja, do assunto de que trata a norma. Assim, não podemos aplicar num conflito de paplismo as normas regulamentadoras das relações de família por exemplo. Este “limite” à aplicação da lei não gera maiores conflitos, não necessitando, portanto, de grandes explicações.


APLICAÇÃO DA LEI REFERENTE À PESSOA

Aqui se fala da pessoa a quem a lei se refere. Assim, a lei pode se dirigir a todas as pessoas indistintamente (normas gerais), ou a um determinado grupo de pessoas em específico (normas especiais), como por exemplo, o Artigo 1º da lei de Cidadania Honorária que diz "Poderá solicitar Cidadania Italiana Honorária pessoa física que, cidadã de outra nação", ou seja só se aplica a estrangeiros.


CONCLUSÃO

Podemos concluir que a aplicação da norma no micronacionalismo depende mais da sua localização no tempo e no espaço, uma vez que estes dois parâmetros podem trazer um conflito de normas no momento de sua aplicação aulas (iremos ver conflito entre normas nas próximas). Portanto, faz-se necessário compreendê-los para bem aplicá-los.

Julio Cesar

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Data de inscrição : 17/03/2016

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